# Registro público: STJ — 208353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920508d3623746ede4384948c6da7ad911f714ca8d3e8831d33a9bac06bee89c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação -
o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente
agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam
e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais
como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa
PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos
do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido,
em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os
criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de
Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da
chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de
2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança
foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os
representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das
vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando
claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo".
- **Item 5 (texto oficial):** Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois
existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele
já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela
prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579-
98.2024.8.06.0300).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
- **Item 8 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação -
o recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente
agressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam
e danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais
como: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa
PME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos
do comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade.
4. No caso, consta do decreto preventivo que, "durante o ocorrido,
em meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os
criminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de
Guaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da
chacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de
2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança
foi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os
representados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das
vítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando
claro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo".
5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois
existe o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele
já possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela
prática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579-
98.2024.8.06.0300).
6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
