# Registro público: STJ — 1829443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1ef27f7337de6c14fe70de404a9a668dbfbe6d984102ed00cbf77511652986

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903587
- **Número de registro na fonte:** 201902254416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELOS JURADOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO
GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado,
quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente
contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal,
pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório
genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos
quesitos referentes à materialidade e à autoria" (HC n. 350.895/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 17/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que "existindo elementos de prova
que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas
pelas partes, ou mesmo de absolvição baseada no quesito genérico
previsto no art. 483, § 2.°, do Código de Processo Penal, descabe a
anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos
e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri".
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir as premissas adotadas na origem, para concluir de
modo diverso tal como pleiteia o recorrente, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
que entende que "existindo elementos de prova que permitam aos
jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes,
descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à
prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELOS JURADOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO
GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado,
quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente
contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal,
pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório
genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos
quesitos referentes à materialidade e à autoria" (HC n. 350.895/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 17/5/2017).
2. O Tribunal de origem consignou que "existindo elementos de prova
que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas
pelas partes, ou mesmo de absolvição baseada no quesito genérico
previsto no art. 483, § 2.°, do Código de Processo Penal, descabe a
anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos
e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri".
3. Desconstituir as premissas adotadas na origem, para concluir de
modo diverso tal como pleiteia o recorrente, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
que entende que "existindo elementos de prova que permitam aos
jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes,
descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à
prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
