{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90582,"origem":"stj","sha256_origem":"40dcfd9b67fad648127f812386bf95af21fa1ab0b2cc5a1da9ef9a4dfb99e877","registro_original":{"id_fonte":"000903588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185729","numero_registro":"202404597766","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A\nCONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA\nATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da\nconfissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento\nde que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade\ncompetente).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da\nconfissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é\ninformal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em\nsentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG\n(relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente\napós a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de\nque a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a\ninformal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas,\nindicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de\nprovas na investigação, mas não pode embasar a sentença\ncondenatória.\nIII. Razões de decidir\n3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso\nIII, alínea \"d\", do Código Penal, deve ser reconhecida se a\ndeclaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade,\nconfigurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial\napenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão\ninformal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é\ndevida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever\nreferido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão\ninformal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento\ndo AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.\n4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente\nutilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir,\nimpondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão\nespontânea e reduzir a sanção final.\nTese de julgamento: \"Em regra, a atenuante da confissão espontânea,\na teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea \"d\", do Código\nPenal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido\nprestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando\nno pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das\ntestemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência\na tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da\nsanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o\nórgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como\njustificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do\nAREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida\natenuante\".\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, \"d\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR,\nRel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1\n1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,\nDJe de 23/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0aba4e54061e1effabb28e795bb72a1c98a80dc4c6755487382b0dad67877f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
