# Registro público: STJ — 2185729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40dcfd9b67fad648127f812386bf95af21fa1ab0b2cc5a1da9ef9a4dfb99e877

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento
de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade
competente).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é
informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em
sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG
(relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente
após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de
que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a
informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas,
indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de
provas na investigação, mas não pode embasar a sentença
condenatória.

### III. Razões de decidir

3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a
declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade,
configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial
apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão
informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é
devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever
referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão
informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento
do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente
utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir,
impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea,
a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido
prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando
no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das
testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência
a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da
sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o
órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como
justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do
AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida
atenuante".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1
1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento
de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade
competente).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é
informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em
sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG
(relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente
após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de
que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a
informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas,
indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de
provas na investigação, mas não pode embasar a sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a
declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade,
configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial
apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão
informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é
devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever
referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão
informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento
do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente
utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir,
impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea,
a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido
prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando
no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das
testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência
a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da
sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o
órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como
justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do
AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida
atenuante".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1
1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
