# Registro público: STJ — 204209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85bc635e12467b818c4405c95d0d98cd4f3651fde7d5f7c3b0e4b36b515a5739

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DESIGNADA COM 11 MESES DE ANTECEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ADIAMENTO DO ATO FORMULADO NA VÉSPERA. EXTRAÇÃO DENTÁRIA.
PROCEDIMENTO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado
Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
(art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Também não há
como perder de vista que o advogado exerce um munus publicum de
colocar à disposição do seu cliente todos os meios técnicos
adequados à garantia dos direitos de seu mandante.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, não há como se olvidar que, "no sistema processual
penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva" (STJ, RHC
150.827/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je
27/9/2021), da qual deriva o subprincípio da proibição de
comportamentos contraditórios (venire contrafactum proprium) e a
necessidade de cooperação processual por parte de todos os
envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o impetrante postula o reconhecimento da nulidade da
decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução em
virtude de um procedimento cirúrgico realizado pelo acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre consignar, de plano, que, a despeito da alegação defensiva
de se tratar de "cirurgia de emergência", não é isso que se extrai
das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, tampouco do
atestado apresentado. Em verdade, de acordo com a CID indicada no
documento médico, o paciente realizou uma extração dentária eletiva
na véspera da audiência e, por conseguinte, necessitou de "48 horas
de repouso" (fl. 27).
- **Item 5 (texto oficial):** Soa, no mínimo, surpreendente que o acusado, sabedor da data
designada para audiência de instrução com mais de 10 meses de
antecedência, haja optado por (i) realizar uma cirurgia eletiva na
véspera da data aprazada e.(ii) por comunicar esse fato ao juízo
menos de 24 horas antes do ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Somado a isso, observo que foi facultado ao recorrente a
possibilidade de participação da audiência por videoconferência, de
modo a assegurar o direito à ampla defesa sem a necessidade de
deslocamento até o fórum.
- **Item 7 (texto oficial):** No que concerne à nomeação de "advogado ad hoc" para realização
do instrução, forçoso concluir que o impetrante não apresentou
nenhuma explicação para justificar a ausência do patrono à
audiência. Destaco, por oportuno, que o fundamento do pedido de
adiamento, consistente na necessidade de repouso em virtude de
realização de cirurgia, é de ordem pessoal e não se estenderia ao
defensor constituído.
8 .  Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DESIGNADA COM 11 MESES DE ANTECEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ADIAMENTO DO ATO FORMULADO NA VÉSPERA. EXTRAÇÃO DENTÁRIA.
PROCEDIMENTO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado
Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
(art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Também não há
como perder de vista que o advogado exerce um munus publicum de
colocar à disposição do seu cliente todos os meios técnicos
adequados à garantia dos direitos de seu mandante.
2. No entanto, não há como se olvidar que, "no sistema processual
penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva" (STJ, RHC
150.827/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je
27/9/2021), da qual deriva o subprincípio da proibição de
comportamentos contraditórios (venire contrafactum proprium) e a
necessidade de cooperação processual por parte de todos os
envolvidos.
3. Na hipótese, o impetrante postula o reconhecimento da nulidade da
decisão que indeferiu o adiamento da audiência de instrução em
virtude de um procedimento cirúrgico realizado pelo acusado.
4. Cumpre consignar, de plano, que, a despeito da alegação defensiva
de se tratar de "cirurgia de emergência", não é isso que se extrai
das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, tampouco do
atestado apresentado. Em verdade, de acordo com a CID indicada no
documento médico, o paciente realizou uma extração dentária eletiva
na véspera da audiência e, por conseguinte, necessitou de "48 horas
de repouso" (fl. 27).
5. Soa, no mínimo, surpreendente que o acusado, sabedor da data
designada para audiência de instrução com mais de 10 meses de
antecedência, haja optado por (i) realizar uma cirurgia eletiva na
véspera da data aprazada e.(ii) por comunicar esse fato ao juízo
menos de 24 horas antes do ato.
6. Somado a isso, observo que foi facultado ao recorrente a
possibilidade de participação da audiência por videoconferência, de
modo a assegurar o direito à ampla defesa sem a necessidade de
deslocamento até o fórum.
7. No que concerne à nomeação de "advogado ad hoc" para realização
do instrução, forçoso concluir que o impetrante não apresentou
nenhuma explicação para justificar a ausência do patrono à
audiência. Destaco, por oportuno, que o fundamento do pedido de
adiamento, consistente na necessidade de repouso em virtude de
realização de cirurgia, é de ordem pessoal e não se estenderia ao
defensor constituído.
8 .  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
