{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90586,"origem":"stj","sha256_origem":"8941dee3aab2bf8ce646e0b6fc1a9f837c433e4b6ebaf617897c193ac1b44193","registro_original":{"id_fonte":"000903592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208532","numero_registro":"202404609702","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA\nLEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande\nquantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg\n(cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o\nSuperior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da\ngravidade concreta da conduta.\n3. Além disso, foi consignado que \"a investigação aponta que o\nacusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria\nagentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram\nacusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)\"\n(e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por\nsi sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes\nos requisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o\nefeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"742ffa70d8c1f6b6011d4eacddd1735ce323d272b2adaf7fe66d4edd786a28ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
