# Registro público: STJ — 208532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8941dee3aab2bf8ce646e0b6fc1a9f837c433e4b6ebaf617897c193ac1b44193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA
LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg
(cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da
gravidade concreta da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, foi consignado que "a investigação aponta que o
acusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria
agentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram
acusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)"
(e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA
LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1.  Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg
(cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da
gravidade concreta da conduta.
3. Além disso, foi consignado que "a investigação aponta que o
acusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria
agentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram
acusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)"
(e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
