{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90589,"origem":"stj","sha256_origem":"9c523960a3b4c7f3886f0ab5541e74ab497ab7cfd54d13f98fc05cbdc1086c36","registro_original":{"id_fonte":"000903595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208625","numero_registro":"202404622873","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA\nINADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ndestacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade social do recorrente, que supostamente \"integra a\nsegunda organização criminosa, atua como policial civil em São\nPaulo, foi identificado como \"Elvis 5\" no aparelho celular de\nSilvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as\ninvestigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e\napreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto\nroubadas como apreendidas\".\n3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil,\nutilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas\nrestritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha,\npara as práticas criminosas em benefício da organização criminosa.\n4. Ora, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de\nminuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada\ndiante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática\nsuficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o\nacusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto\n(RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, DJe 5/5/2014).\n7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,\ncaso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação\nda segregação provisória, tal como ocorre na espécie.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0d55859ff1066e56543bd0d691b5e031ffe072560e4cb044bfb16ddc6157360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
