# Registro público: STJ — 208625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c523960a3b4c7f3886f0ab5541e74ab497ab7cfd54d13f98fc05cbdc1086c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a
segunda organização criminosa, atua como policial civil em São
Paulo, foi identificado como "Elvis 5" no aparelho celular de
Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as
investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e
apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto
roubadas como apreendidas".
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil,
utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas
restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha,
para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de
minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada
diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática
suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o
acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto
(RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 5/5/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória, tal como ocorre na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a
segunda organização criminosa, atua como policial civil em São
Paulo, foi identificado como "Elvis 5" no aparelho celular de
Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as
investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e
apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto
roubadas como apreendidas".
3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil,
utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas
restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha,
para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa.
4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de
minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada
diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática
suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o
acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto
(RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 5/5/2014).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória, tal como ocorre na espécie.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
