{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9059,"origem":"stj","sha256_origem":"648a9fbb1fa9669fbba45df4887e48fccb78de4b7d61514149efc4ab2f2b81c1","registro_original":{"id_fonte":"000821274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1680215","numero_registro":"202000626375","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2021-08-16","data_publicacao":"2021-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ.\n1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,\nespecificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da\ndecisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.\n2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA\nXAVIER, com precisão, assinalam que \u001anão se pode considerar\nefetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita\na deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado,\nmas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto\nda decisão recorrida\u001a (Manual dos recursos nos juizados especiais\nfederais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).\n3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo\nprocessual.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1163354>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1695426>>-RS,\n         <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1518882>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91765ea1256d6fe208dcbe1af6f76ae71519738dc3669be5bb16d3669e1cc593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
