# Registro público: STJ — 1680215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-16
- **Publicação:** 2021-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648a9fbb1fa9669fbba45df4887e48fccb78de4b7d61514149efc4ab2f2b81c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA
XAVIER, com precisão, assinalam que não se pode considerar
efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita
a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado,
mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto
da decisão recorrida (Manual dos recursos nos juizados especiais
federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA
XAVIER, com precisão, assinalam que não se pode considerar
efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita
a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado,
mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto
da decisão recorrida (Manual dos recursos nos juizados especiais
federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1163354>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1695426>>-RS,
         <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1518882>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
