# Registro público: STJ — 200342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7a2514ab2ab3cb7492023742c19d728de6f41f8496311d360c229b8e6340970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO
DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira
fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a
utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das
autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas
de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do
artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata
de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que
embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente,
portanto, o constrangimento ilegal arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se
que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido
não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda
que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a
respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta
Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO
DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira
fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a
utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das
autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas
de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do
artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata
de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que
embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente,
portanto, o constrangimento ilegal arguida.
3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se
que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido
não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda
que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a
respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta
Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
