# Registro público: STJ — 2184867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6cd648a8e4a833f6db65654623db0a5bfed3470f2c5698d73a323764e3d05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta
instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de
flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração
da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e
ter se dedicado ao tráfico de drogas 'em larga escala' é suficiente
para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a
título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta
instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de
flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração
da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e
ter se dedicado ao tráfico de drogas 'em larga escala' é suficiente
para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a
título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
