{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90594,"origem":"stj","sha256_origem":"24de18d257ad9ebff47173a24d1d83deeeb8783b6fff3e6e03f8f1762063ebc5","registro_original":{"id_fonte":"000903602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180904","numero_registro":"202404219069","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA\nJUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.\nNOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI N. 14.973/2014. CONSOLIDAÇÃO DA\nLEGISLAÇÃO ANTERIOR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPTIDÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA\nRECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO PROVOCADA PELA INFLAÇÃO. ÔNUS\nINDEVIDAMENTE IMPOSTO À PARTE ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Sem embargo da existência de precedentes desta Corte contrários à\npretensão deduzida no presente mandado de segurança, já começam a\nsurgir precedentes favoráveis, como a decisão proferida no RMS\n70.885 / PR, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), que consignou que \"por força da Lei nº\n12.099/09, fruto da conversão da MP nº 468/09, tanto os depósitos\nreferentes a tributos e contribuições, como os referentes a valores\nnão tributários, como é o caso dos valores bloqueados pela Justiça\nFederal para garantia do pagamento da multa penal, reparação de\ndanos e custas judiciais, devem ser repassados para a conta única do\nTesouro Nacional, conforme preceito contido no artigo 1º, §2º, da\nLei nº 9.703/98, implicando atualização pela taxa SELIC\" (RMS n.\n70.885, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),\nDJEN de DJe 15/06/2023).\n2. Não se trata de afastar a incidência do artigo 11, § 1º, da Lei\nn. 9.289/1996 - o que, em tese, poderia implicar violação à Sumula\nVinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal -, mas sim de aplicar a\nlegislação mais recente acerca da matéria, que derroga a anterior.\nIsso porque a Lei n. 12.099/2009, em seu art. 3º, passou a prever\nque \"aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários\nrelativos à União (...) aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17\nde novembro de 1998\", sendo certo que o art. 1º, § 3º, inciso I, da\nLei n. 9.703/1998 determina que o valor dos depósitos judiciais,\napós o encerramento da lide, será \"devolvido ao depositante pela\nCaixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas,\nquando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for,\nacrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores\"\n(taxa SELIC).\n3. Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei n. 14.973, que\nconsolidou o regramento já contido nas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009\nacerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no\ninteresse da Administração Pública Federal, determinando a\nutilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos\nartigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão\nexpressa de aplicabilidade desse novo regramento \"aos feitos\ncriminais de competência da Justiça Federal\" (art. 35, § 5º, inciso\nII).\n4. Alinhamento à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal, que entendeu em diversas oportunidades que a TR não reflete\na perda do poder aquisitivo provocada pela inflação, e que por isso\nnão pode ser utilizada como índice de correção monetária.\n5. No julgamento da ADI n. 4.357, a Corte Suprema consignou que \"o\ndireito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado\nnas hipóteses em que a atualização monetária (...) perfaz-se\nsegundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na\nmedida em que este referencial é manifestamente incapaz de\npreservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que\na inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se\ninsuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio\nescolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de\npoupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a\ninflação do período)\" (Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/\nAcórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).\n6. No julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal\nreafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é\num índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da\ninflação do período. Portanto, uma vez que a TR é calculada antes\nde a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo\ncompleta desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de\npoupança e a evolução dos preços na economia.\n7. Conforme consignado no acórdão recorrido, a atualização dos\ndepósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada,\nseja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores\njudicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a\ninflação do período.\n8. Agravo regimental a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso\nespecial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"526be8d03f9489cbbf70be799f1faeda6c2d35005bed399518f41ab85d8879ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
