# Registro público: STJ — 2180904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24de18d257ad9ebff47173a24d1d83deeeb8783b6fff3e6e03f8f1762063ebc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA
JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI N. 14.973/2014. CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPTIDÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA
RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO PROVOCADA PELA INFLAÇÃO. ÔNUS
INDEVIDAMENTE IMPOSTO À PARTE ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem embargo da existência de precedentes desta Corte contrários à
pretensão deduzida no presente mandado de segurança, já começam a
surgir precedentes favoráveis, como a decisão proferida no RMS
70.885 / PR, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), que consignou que "por força da Lei nº
12.099/09, fruto da conversão da MP nº 468/09, tanto os depósitos
referentes a tributos e contribuições, como os referentes a valores
não tributários, como é o caso dos valores bloqueados pela Justiça
Federal para garantia do pagamento da multa penal, reparação de
danos e custas judiciais, devem ser repassados para a conta única do
Tesouro Nacional, conforme preceito contido no artigo 1º, §2º, da
Lei nº 9.703/98, implicando atualização pela taxa SELIC" (RMS n.
70.885, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
DJEN de DJe 15/06/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se trata de afastar a incidência do artigo 11, § 1º, da Lei
n. 9.289/1996 - o que, em tese, poderia implicar violação à Sumula
Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal -, mas sim de aplicar a
legislação mais recente acerca da matéria, que derroga a anterior.
Isso porque a Lei n. 12.099/2009, em seu art. 3º, passou a prever
que "aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários
relativos à União (...) aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17
de novembro de 1998", sendo certo que o art. 1º, § 3º, inciso I, da
Lei n. 9.703/1998 determina que o valor dos depósitos judiciais,
após o encerramento da lide, será "devolvido ao depositante pela
Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for,
acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"
(taxa SELIC).
- **Item 3 (texto oficial):** Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei n. 14.973, que
consolidou o regramento já contido nas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009
acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no
interesse da Administração Pública Federal, determinando a
utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos
artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão
expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos
criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso
II).
- **Item 4 (texto oficial):** Alinhamento à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que entendeu em diversas oportunidades que a TR não reflete
a perda do poder aquisitivo provocada pela inflação, e que por isso
não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento da ADI n. 4.357, a Corte Suprema consignou que "o
direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado
nas hipóteses em que a atualização monetária (...) perfaz-se
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na
medida em que este referencial é manifestamente incapaz de
preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que
a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se
insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de
poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a
inflação do período)" (Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/
Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é
um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da
inflação do período. Portanto, uma vez que a TR é calculada antes
de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo
completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de
poupança e a evolução dos preços na economia.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme consignado no acórdão recorrido, a atualização dos
depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada,
seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores
judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a
inflação do período.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA
JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI N. 14.973/2014. CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPTIDÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA
RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO PROVOCADA PELA INFLAÇÃO. ÔNUS
INDEVIDAMENTE IMPOSTO À PARTE ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Sem embargo da existência de precedentes desta Corte contrários à
pretensão deduzida no presente mandado de segurança, já começam a
surgir precedentes favoráveis, como a decisão proferida no RMS
70.885 / PR, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), que consignou que "por força da Lei nº
12.099/09, fruto da conversão da MP nº 468/09, tanto os depósitos
referentes a tributos e contribuições, como os referentes a valores
não tributários, como é o caso dos valores bloqueados pela Justiça
Federal para garantia do pagamento da multa penal, reparação de
danos e custas judiciais, devem ser repassados para a conta única do
Tesouro Nacional, conforme preceito contido no artigo 1º, §2º, da
Lei nº 9.703/98, implicando atualização pela taxa SELIC" (RMS n.
70.885, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
DJEN de DJe 15/06/2023).
2. Não se trata de afastar a incidência do artigo 11, § 1º, da Lei
n. 9.289/1996 - o que, em tese, poderia implicar violação à Sumula
Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal -, mas sim de aplicar a
legislação mais recente acerca da matéria, que derroga a anterior.
Isso porque a Lei n. 12.099/2009, em seu art. 3º, passou a prever
que "aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários
relativos à União (...) aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17
de novembro de 1998", sendo certo que o art. 1º, § 3º, inciso I, da
Lei n. 9.703/1998 determina que o valor dos depósitos judiciais,
após o encerramento da lide, será "devolvido ao depositante pela
Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for,
acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"
(taxa SELIC).
3. Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei n. 14.973, que
consolidou o regramento já contido nas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009
acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no
interesse da Administração Pública Federal, determinando a
utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos
artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão
expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos
criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso
II).
4. Alinhamento à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que entendeu em diversas oportunidades que a TR não reflete
a perda do poder aquisitivo provocada pela inflação, e que por isso
não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
5. No julgamento da ADI n. 4.357, a Corte Suprema consignou que "o
direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado
nas hipóteses em que a atualização monetária (...) perfaz-se
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na
medida em que este referencial é manifestamente incapaz de
preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que
a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se
insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de
poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a
inflação do período)" (Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/
Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).
6. No julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é
um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da
inflação do período. Portanto, uma vez que a TR é calculada antes
de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo
completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de
poupança e a evolução dos preços na economia.
7. Conforme consignado no acórdão recorrido, a atualização dos
depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada,
seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores
judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a
inflação do período.
8. Agravo regimental a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
