{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90596,"origem":"stj","sha256_origem":"841d90480627510aac3b08cde8e163bf05cf5730c9d222b217c40968276f1fc6","registro_original":{"id_fonte":"000903604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966059","numero_registro":"202404622128","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nGRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em\nflagrante, foram apreendidas quantidades expressivas e variadas de\nentorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de cartuchos e armas\nde fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de\nque a decretação da custódia cautelar, quando fundamentada na\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes\napreendidas, é suficiente e não configura constrangimento ilegal.\n4. A decisão que fundamentou a custódia cautelar apontou indícios da\nparticipação dos pacientes no tráfico de drogas, com base em\ninvestigação policial e ordem de busca e apreensão, evidenciando a\nprática contínua do delito. O Supremo Tribunal Federal reconhece\ncomo legítima a prisão cautelar para garantir a ordem pública quando\nnecessária a interrupção ou redução da atuação de grupos\ncriminosos.\n5. No mais, a análise acerca nulidade da busca domiciliar por\nausência de fundadas razões para sua realização, pelo Superior\nTribunal de Justiça, via habeas corpus, é inviável, considerando a\nfase ainda prematura da ação penal originária.\n6. Por fim, destaca-se que esta Corte Superior admite a utilização\nda técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia\nprocessual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação\ndas decisões judiciais.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fd50919f1fbc5f653c15fe464a72f917304625ac01c4a8b83b463cb1a007c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
