# Registro público: STJ — 966059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841d90480627510aac3b08cde8e163bf05cf5730c9d222b217c40968276f1fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidas quantidades expressivas e variadas de
entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de cartuchos e armas
de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de
que a decretação da custódia cautelar, quando fundamentada na
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, é suficiente e não configura constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que fundamentou a custódia cautelar apontou indícios da
participação dos pacientes no tráfico de drogas, com base em
investigação policial e ordem de busca e apreensão, evidenciando a
prática contínua do delito. O Supremo Tribunal Federal reconhece
como legítima a prisão cautelar para garantir a ordem pública quando
necessária a interrupção ou redução da atuação de grupos
criminosos.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a análise acerca nulidade da busca domiciliar por
ausência de fundadas razões para sua realização, pelo Superior
Tribunal de Justiça, via habeas corpus, é inviável, considerando a
fase ainda prematura da ação penal originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, destaca-se que esta Corte Superior admite a utilização
da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia
processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação
das decisões judiciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidas quantidades expressivas e variadas de
entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de cartuchos e armas
de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de
que a decretação da custódia cautelar, quando fundamentada na
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, é suficiente e não configura constrangimento ilegal.
4. A decisão que fundamentou a custódia cautelar apontou indícios da
participação dos pacientes no tráfico de drogas, com base em
investigação policial e ordem de busca e apreensão, evidenciando a
prática contínua do delito. O Supremo Tribunal Federal reconhece
como legítima a prisão cautelar para garantir a ordem pública quando
necessária a interrupção ou redução da atuação de grupos
criminosos.
5. No mais, a análise acerca nulidade da busca domiciliar por
ausência de fundadas razões para sua realização, pelo Superior
Tribunal de Justiça, via habeas corpus, é inviável, considerando a
fase ainda prematura da ação penal originária.
6. Por fim, destaca-se que esta Corte Superior admite a utilização
da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia
processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação
das decisões judiciais.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
