{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90597,"origem":"stj","sha256_origem":"620f40493cf9008b73e187efc8c5b60c22153e1701c2b895a5e47884a0d344f8","registro_original":{"id_fonte":"000903605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956057","numero_registro":"202404060790","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse\nde objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais\nforam corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a\nampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova\ndos autos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da\nconfissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua\ninfluência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial\nou retratada.\n3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a\ndiscussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da\nanálise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão\nimpugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de\nindevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o\nconhecimento da matéria.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b27e52712b03d0b288004a0e1d87f70b0a8f278ae8180d08199f01c0ab00d5dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
