# Registro público: STJ — 956057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620f40493cf9008b73e187efc8c5b60c22153e1701c2b895a5e47884a0d344f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse
de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais
foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a
ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua
influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial
ou retratada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a
discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da
análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão
impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de
indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o
conhecimento da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse
de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais
foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a
ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova
dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua
influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial
ou retratada.
3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a
discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da
análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão
impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de
indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o
conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
