{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90598,"origem":"stj","sha256_origem":"7d2d66d30f772320ba829550559944d477edd958c593b75412571611b6d5bbea","registro_original":{"id_fonte":"000903606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177508","numero_registro":"202403966754","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA\nPÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM.\nCONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA\nPROTOCOLIZADA A DESTEMPO.  INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos\neletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a\nconsulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10\ndias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).\n2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a\nintimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual\no § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma\nespecial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a\nconfiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de\nprocesso eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e\neficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021,\ngrifamos).\n3. In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do\nprazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera\nno dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo\nse dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto,\ntodavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca)\nintimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos\ntermos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e\n9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.\n4. Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU\nfora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme\ndevidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não\nem 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de\nJustiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal\ndefensiva.5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para\na interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em\ndobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força\nda prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da\ninterpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do\nart. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado\nno art. 44, I, da LC n. 80/1994.6. Na hipótese, verifica-se que o\nprazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024\n(terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário,\nreputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em\n12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo\nlegal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já\ncertificado aos autos em 20/12/2024.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"434b3cc76d295d083853db6cba388dba7dcd199487ed8aa43ab4231c85547bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
