# Registro público: STJ — 2177508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d2d66d30f772320ba829550559944d477edd958c593b75412571611b6d5bbea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM.
CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA
PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.  INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos
eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a
consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10
dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021,
grifamos).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do
prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera
no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo
se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto,
todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca)
intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos
termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e
9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU
fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme
devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não
em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de
Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal
defensiva.5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para
a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em
dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força
da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da
interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do
art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado
no art. 44, I, da LC n. 80/1994.6. Na hipótese, verifica-se que o
prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024
(terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário,
reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em
12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo
legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já
certificado aos autos em 20/12/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM.
CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA
PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.  INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos
eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a
consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10
dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).
2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021,
grifamos).
3. In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do
prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera
no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo
se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto,
todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca)
intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos
termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e
9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.
4. Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU
fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme
devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não
em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de
Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal
defensiva.5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para
a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em
dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força
da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da
interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do
art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado
no art. 44, I, da LC n. 80/1994.6. Na hipótese, verifica-se que o
prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024
(terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário,
reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em
12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo
legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já
certificado aos autos em 20/12/2024.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
