# Registro público: STJ — 1969334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ec99ecd799b5e80b45180f9047e8fa0b605b90512d8f8cb25eacd85d917d0a

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
83/STJ E 7/STJ.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, uma vez que
ausente a probabilidade de provimento do recurso, exigida pelo art.
995, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso especial que, ao menos em um juízo perfunctório, parece
esbarrar nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
3. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam
contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a
decisão agravada, o que não foi realizado no caso concreto.
3. A alteração da conclusão de que a penhora de 15% dos proventos de
aposentadoria permitiria ao executado a manutenção de subsistência
digna demanda, ao menos em um juízo perfunctório, o reexame da
matéria fático-probatória constante dos autos.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
