{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90600,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fe6fa03c1b8a3805913114170dff0d805bc1cd20820c09220d19ad356d8cba","registro_original":{"id_fonte":"000903609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167382","numero_registro":"202403275609","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que\nreconheceu a nulidade do depoimento especial da vítima, realizado\nsem a citação do acusado e com a nomeação de defensor dativo sem sua\naquiescência.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de citação do acusado para a produção antecipada de\nprova, com a nomeação de defensor dativo sem sua anuência, configura\nnulidade do ato processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de citação do acusado para\nparticipar da produção antecipada de prova e a nomeação de defensor\ndativo sem sua anuência violam o contraditório e a ampla defesa,\nconforme previsto no art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e no art. 382, §\n1º, do CPC.\n4. A defesa técnica deve ser exercida prioritariamente por advogado\nconstituído pelo acusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma\nmedida extraordinária, conforme orientação jurisprudencial.\n5. A localização do acusado era conhecida, o que torna\ninjustificável a ausência de citação, configurando ilegalidade no\nato processual.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de citação do acusado para a\nprodução antecipada de prova e a nomeação de defensor dativo sem sua\nanuência configuram nulidade do ato processual. 2. A defesa técnica\ndeve ser exercida prioritariamente por advogado constituído pelo\nacusado, sendo a nomeação de defensor dativo uma medida\nextraordinária\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, art. 11; CPC,\nart. 382, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"652c5cfacb97d2040f22984fbc7fd81b34d6145c87b37f83ff3874232de32cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
