# Registro público: STJ — 959741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a26c6b25c492b8e9b4326975ca430bea03c85959ccae54fa5e17581ac55f3a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903611
- **Número de registro na fonte:** 202404262360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.  QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas
instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta,
extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No
caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com
3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de
precisão e materiais para embalar as drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu
comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em
2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para
apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em
7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e
julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento
processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como
pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita
regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador,
a afastar o aduzido excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão
de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo
Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.  QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas
instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta,
extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No
caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com
3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de
precisão e materiais para embalar as drogas.
3.  Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu
comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em
2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para
apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em
7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e
julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento
processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como
pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita
regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador,
a afastar o aduzido excesso de prazo.
4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão
de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo
Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5a26c6b25c492b8e9b4326975ca430bea03c85959ccae54fa5e17581ac55f3a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a26c6b25c492b8e9b4326975ca430bea03c85959ccae54fa5e17581ac55f3a8
- **SHA-256 do comentário:** 745ec8afdc2a9e8af6a228b56ad7940c92ad2b330e9adbbea3bfe71223f5c9b4
