{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90604,"origem":"stj","sha256_origem":"d43da318b0761671c498b160a0449bfabb183b32e9e6c3ba6faf2ed9732e6d73","registro_original":{"id_fonte":"000903613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149179","numero_registro":"202402060295","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO.  REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do\nMinistério Público, estabelecendo regime inicial fechado para\ncumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de\ncircunstância judicial desfavorável.\n2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto,\nconsiderando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu,\napesar da utilização de arma branca no delito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como\no uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial\nfechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior\nentende que a presença de uma única circunstância judicial\ndesfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime\ncarcerário mais gravoso.\n5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma\nbranca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de\nexecução da pena.\n6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem\na imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A presença de uma única circunstância\njudicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de\nregime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o\nuso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com\npena inferior a 8 anos e réu primário\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC\n799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n31/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbe5ea0ddca7b89fb84e4cc34083fdc4ae6747a3bc824774a7048dc70f8f97c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
