{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90605,"origem":"stj","sha256_origem":"688c127049ac591459d850bd87ab0954646034d0b226aaf9c55f9bcb955c1706","registro_original":{"id_fonte":"000903614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044120","numero_registro":"202203932222","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RE CURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a\nlegalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação\nda cadeia de custódia de provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas\nrazões que justificassem a entrada dos policiais na residência do\nrecorrente.\n3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de\ncustódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido,\ncomprometendo a idoneidade das provas.\nIII. Razões de decidir\n4. A diligência prévia realizada pelos\npoliciais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi\nconsiderada apta a fundar a convicção de crime permanente,\njustificando a busca domiciliar sem mandado.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem\nmandado quando há fundadas razões de flagrante delito.\n6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que\no acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da\nprova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não\nrefutou esse fundamento de forma específica.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nválida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante\ndelito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento\nque sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do\nrecurso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no\nHC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC\n861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10df376f5d2a4adecc9fe34e0df885d20b0fdbc91a922bcde5388390b0c9d0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
