# Registro público: STJ — 2044120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688c127049ac591459d850bd87ab0954646034d0b226aaf9c55f9bcb955c1706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903614
- **Número de registro na fonte:** 202203932222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a
legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação
da cadeia de custódia de provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas
razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do
recorrente.
3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de
custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido,
comprometendo a idoneidade das provas.

### III. Razões de decidir

4. A diligência prévia realizada pelos
policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi
considerada apta a fundar a convicção de crime permanente,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito.
6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que
o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da
prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não
refutou esse fundamento de forma específica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento
que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do
recurso."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RE CURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a
legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação
da cadeia de custódia de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas
razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do
recorrente.
3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de
custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido,
comprometendo a idoneidade das provas.
III. Razões de decidir
4. A diligência prévia realizada pelos
policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi
considerada apta a fundar a convicção de crime permanente,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito.
6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que
o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da
prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não
refutou esse fundamento de forma específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento
que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do
recurso."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 688c127049ac591459d850bd87ab0954646034d0b226aaf9c55f9bcb955c1706
- **SHA-256 do comentário:** 6b2ed865d4e1e90f709ec3a8c5041a9527fbb1061e1649cbb516baf21df5ad8f
