{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90607,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7fb9feeeb883619e9ecb092a76abbfc8f146c9f904e32b6f5cf2cd6d3bbbeb","registro_original":{"id_fonte":"000903616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990726","numero_registro":"202200738260","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA\nSUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE\nDEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP -\nEFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À\nDEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II,\nXXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE\nNULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE\nRECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL\nEM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS\n(ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF).\nINADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°, VI, 226, CAPUT E I, II,\nIII, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS\nDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E\nINDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS\nPOLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS\nACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA\nCONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO\nDE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA\nSUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A\nCONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO\nCPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A\nCONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS\nMAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5°, II, LIV E XXXIX, E\n93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO\nSUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n518/STJ.\n1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa:\ninversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve\ndemonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais\nforam violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do\nrecurso.\n2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende\nque \"a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF\" (AgInt no\nAREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n.\n2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n23/8/2024).\n3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi\nrealizado de forma irregular, sem observância das formalidades\nlegais, o que teria contaminado o conjunto probatório.\n4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de\nfundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os\ndispositivos infraconstitucionais citados (6°, VI, 226, caput e\nincisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de\nProcesso Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da\nSúmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl.\n929).\n5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação\nnão se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras\nprovas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados,\nnão havendo, portanto, nulidade. Precedente.\n6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com\nnumeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas\nsuficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de\nprovas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio\ndo in dubio pro reo.\n7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.\n801/802): [...], deve ser mantida a condenação, uma vez que a\nautoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. [...]\nThainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg),\nDionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática\ndelitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e\npraticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. [...] A\nrespeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que\nconsta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem\nquatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). [...],\nsustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase\npolicial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. [.\n..], é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na\ninicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo\nabordado pela polícia. [...] Quanto ao delito de porte de arma de\nfogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. [...]\nPercebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados\nestava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com\naquele que foi apreendido e periciado. [...] Apesar de constar que\numa das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua\neficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de\narma de fogo em \"ação simples\" (fl. 417). [...], há o relato das\nvítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de\nfogo. [...], não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade\nda conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de\ninsuficiência probatória.\n8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das\nconclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade\nde revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida\nviolação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º,\nIII, 5°, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total\nimpropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à\nsua esfera de abrangência. [...] No que se refere à aludida violação\nda Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta\na análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes.\n10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f77403a91d60fb1dbf4539a62a8521fa3870859486578319cf3530cbf455c6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
