{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90608,"origem":"stj","sha256_origem":"54f92839941800bf2b2662bfa26fa73ce5811dbbcd71c0d379a9d516ef49ea7d","registro_original":{"id_fonte":"000903659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903979","numero_registro":"202401193457","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o\nagravante se associou a outros indivíduos de forma organizada,\nhabitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.\n2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de\ndrogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas,\na saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de\n16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha,\nalém de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido\nde 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos\ncontendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e\nembalagens também como resquícios de droga.\n3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os\ncorréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim\nestável e permanente.\n4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a\ncondenação.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b582af9bf06973f6f85210f328e7411ea5e7091ba7b59e017dab32a023055e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
