# Registro público: STJ — 903979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f92839941800bf2b2662bfa26fa73ce5811dbbcd71c0d379a9d516ef49ea7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso vertente, existem elementos indicativos de que o
agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada,
habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de
drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas,
a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de
16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha,
além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido
de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos
contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e
embalagens também como resquícios de droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os
corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim
estável e permanente.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o
agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada,
habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de
drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas,
a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de
16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha,
além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido
de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos
contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e
embalagens também como resquícios de droga.
3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os
corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim
estável e permanente.
4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a
condenação.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
