{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90616,"origem":"stj","sha256_origem":"e7dbe8b0740d791a3fe17d0501dcd75904495e7cf9f4648b1e332c9fdcde5091","registro_original":{"id_fonte":"000903667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978191","numero_registro":"202500286270","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nGRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE\nRELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental. Precedentes\" (AgRg no AREsp n.\n2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).\n2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as\ninstâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de\ncocaína e maconha, além do fato de que, \"conforme se depreende da\nanálise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada\n'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar\na integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado,\nque disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual\ntambém não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que\ndemonstra 'a periculosidade do acusado'\".\n3. A esse respeito, urge consignar que \"[a] quantidade e variedade\nde drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública\" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além\ndisso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, \"[o]fertada\nfundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,\nevidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base\nna Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto\nde prisão preventiva\" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff092871f74cd3c4b80d86a177a9406505c32c2ae86b7337ddb05813d45dcc34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
