# Registro público: STJ — 978191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7dbe8b0740d791a3fe17d0501dcd75904495e7cf9f4648b1e332c9fdcde5091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903667
- **Número de registro na fonte:** 202500286270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE
RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de
cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da
análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada
'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar
a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado,
que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual
também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que
demonstra 'a periculosidade do acusado'".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade
de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além
disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE
RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de
cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da
análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada
'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar
a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado,
que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual
também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que
demonstra 'a periculosidade do acusado'".
3. A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade
de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além
disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e7dbe8b0740d791a3fe17d0501dcd75904495e7cf9f4648b1e332c9fdcde5091
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

