{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9062,"origem":"stj","sha256_origem":"fb58117a30ad37b1b7d358eabef8c8aa82adf72f623c8ad3998efa9b37944d95","registro_original":{"id_fonte":"000821333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032361","numero_registro":"202103826139","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE\nPRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A\nMAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo\nInterno.\nII - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do\nCPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos\ntermos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso\ndo prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o\ninstrumento de mandato.\nIII - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos?.\nIV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz\napenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos\nforem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se\nestendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em\nRecurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia\napós a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da\n1ª e 2ª Seções.\nV - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de\nadmissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.\nPrecedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.\nVI - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta\npela Presidência desta Corte.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017\n        PAR:00005 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA - RECURSO INEXISTENTE -\nSÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 966450>>-RS,\n         <<EREsp 1056295>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1239023>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 913760>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1395068>>-RS\n   STF - [[ARE-ED 750250]]\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RENÚNCIA - NÃO REGULARIZAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1399568>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 891027>>-RS\n(DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO - AUTOS ELETRÔNICOS -\nINAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1683003>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878023>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1618583>>-PR\n(NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 413730>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 382464>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 883053>>-SP,\n         <<PET no AREsp 417133>>-RJ\n(AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39636e211737ec433e06e2d456c2d3f3e0dc9353799783b4498502bcec961200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
