{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90621,"origem":"stj","sha256_origem":"3be02f011b3bd9e1c693dc66678ec61cab507914988319e94347a81756a4fbfe","registro_original":{"id_fonte":"000903677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965207","numero_registro":"202404575790","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA\nE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nDELITUOSA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA\nCOM O OFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante\nda gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das\nmedidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a\ndescumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua\nex-companheira - mas também testemunhas dos fatos.\n3. O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a\nvítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância\nnão altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida,\nbem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual\nrevogação da prisão preventiva do constrito.\n4. O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da\nviolência doméstica mas também o Estado, que teve sua ordem\ndescumprida. Assim, para que a medida seja retirada, é necessário\nque haja uma nova decisão judicial.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d065143ec25430bae01dbb85152ef87cc8b8ad552f95253e5fff816907f3ddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
