{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90624,"origem":"stj","sha256_origem":"32646fa7795fde0aaffbe69613f433ceb58a064c7b9b41c9b9cd108fd35bd2f4","registro_original":{"id_fonte":"000903684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955409","numero_registro":"202404021108","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser\nobrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido\npelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação,\ndesde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a\nSúmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.\n2. Após a Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a\ndispor: \"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à\nprogressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada\npelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame\ncriminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão\".\n3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas\ncorpus, pois o Tribunal estadual determinou o estudo de\npericulosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não\nrelacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata\ndos delitos praticados.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b40eeaf894984fdb48d0e696e4890b9c9e89eb852eb28adf48a5ba8899d315e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
