{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90628,"origem":"stj","sha256_origem":"009a8c8c4d1e98197c5be2dc78df2c146424edb7dd5cf740f2be0b36154da098","registro_original":{"id_fonte":"000903718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791830","numero_registro":"202404271852","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em\nação penal que condenou o agravante por roubo majorado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial\nprovimento ao recurso de apelação para conceder assistência\njudiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus,\nmantendo a condenação do agravante.\n3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386,\ninciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a\ncondenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal\ncolhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado na fase policial, sem observância das\nformalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do\nagravante.\n5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a\nausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva\natribuída ao agravante.\nIII. Razões de decidir\n6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do\nartigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a\nautoria delitiva impõe a absolvição do agravante.\n8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento\nfotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente,\nfundamentar a condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, absolvendo o agravante das imputações.\nTese de julgamento: \"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente\npara sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e\nautônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,\nVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\n2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebf62960b7f5e5a46c25da58403ee4deaa90a21b4adf3d4b11aed793e8df811e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
