# Registro público: STJ — 1725441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e606207706fdf47b51e8d6a326be96b6bbc19fd53c4ef1d166bca1e0596f541

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do
advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele
intimado para regularização da representação processual, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o
titular do certificado digital utilizado para a chancela do
documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar
o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição,
deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe 19/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na
instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do
advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele
intimado para regularização da representação processual, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o
titular do certificado digital utilizado para a chancela do
documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar
o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição,
deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe 19/8/2021).
3. Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na
instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - ASSINATURA
ELETRÔNICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734143>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1916450>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE
(SUBSTABELECIMENTO DE PODERES - ASSINATURA DIGITALIZADA -
AUTENTICIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 471037>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2013358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9223/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
