# Registro público: STJ — 882631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9687e6e7b1610e828ffdc4593040e3f8d3102de84bb25b0a59cdb694411950f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903726
- **Número de registro na fonte:** 202400015922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS).
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de
drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede de habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
11/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS).
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
2. O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de
drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede de habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes.
3. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
4. "Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
11/6/2021).
5. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c9687e6e7b1610e828ffdc4593040e3f8d3102de84bb25b0a59cdb694411950f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

