# Registro público: STJ — 951785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca389a291f10667e80d8d97cc66c5df4f3a81ac625d079bbd3a927cea9a0b515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903727
- **Número de registro na fonte:** 202403812824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.  NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o
enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional
semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no
HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da
pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que
entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em
virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
Ora, rever tal entendimento implicaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, já visitado pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema suscitado no remédio constitucional relativo à aplicação
do direito ao esquecimento não foi debatido pela instância de
origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.  NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o
enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional
semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no
HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
2. De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da
pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que
entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em
virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
Ora, rever tal entendimento implicaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, já visitado pelas instâncias
ordinárias.
3. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à aplicação
do direito ao esquecimento não foi debatido pela instância de
origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ca389a291f10667e80d8d97cc66c5df4f3a81ac625d079bbd3a927cea9a0b515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca389a291f10667e80d8d97cc66c5df4f3a81ac625d079bbd3a927cea9a0b515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

