# Registro público: STJ — 956769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9404402bec0c1d55d224f09740c7c2e4a47f818036f098fd4d7228f36200a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, POR 209 VEZES,
NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, ARTS. 288 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que a alegação de violação do sistema acusatório não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de
Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo,
a reiteração delitiva do agravante. Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi
afirmada no julgamento do HC n. 936.078/RJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Casa que a fixação do regime intermediário não
veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize
a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença
condenatória, tal como ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, POR 209 VEZES,
NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, ARTS. 288 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegação de violação do sistema acusatório não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de
Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo,
a reiteração delitiva do agravante. Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi
afirmada no julgamento do HC n. 936.078/RJ.
4. É cediço nesta Casa que a fixação do regime intermediário não
veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize
a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença
condenatória, tal como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,
         <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,
         <<HC 327690>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 185992>>-MA, <<RHC 93582>>-AL,
         <<RHC 95169>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULUM
LIBERTATIS - REITERAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 607654>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 789167>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

