{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90635,"origem":"stj","sha256_origem":"215e20445cf4501f37f1cf55c64a4687fb0311d069e42cc28eb679c6c870ad72","registro_original":{"id_fonte":"000903869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591423","numero_registro":"202400904734","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 E\n83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria\nprocessual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no\nseu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia\nútil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou\nsuspensão.\n2. Consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do agravo\nregimental durante o prazo de suspensão processual da Portaria\nSTJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024 (período de 2 a 31 de julho de\n2024), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em\n1º/8/2024 é tempestiva, pois prorrogado o vencimento do prazo para o\nprimeiro dia útil imediato.\n3. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n4. O não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada se\ndeveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do\nSTJ, \"é necessário que a parte comprove que o entendimento desta\nCorte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem\nou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos\nprecedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese\"\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n6. No caso, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado\npelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas\nprovas dos autos.\n7. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de\nque a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova\njudicialmente produzida.\n8. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\nfático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED PRT:000530 ANO:2024\n        ART:00001 ART:00002\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO - PRORROGAÇÃO\nDO VENCIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP\n(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ced5324339f560377575ffb7d3affbdac731c6973482bd5dbb1ed8e6c78cf7cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
