# Registro público: STJ — 2591423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215e20445cf4501f37f1cf55c64a4687fb0311d069e42cc28eb679c6c870ad72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 E
83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no
seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do agravo
regimental durante o prazo de suspensão processual da Portaria
STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024 (período de 2 a 31 de julho de
2024), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em
1º/8/2024 é tempestiva, pois prorrogado o vencimento do prazo para o
primeiro dia útil imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada se
deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta
Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de
que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova
judicialmente produzida.
- **Item 8 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 E
83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no
seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão.
2. Consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do agravo
regimental durante o prazo de suspensão processual da Portaria
STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024 (período de 2 a 31 de julho de
2024), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em
1º/8/2024 é tempestiva, pois prorrogado o vencimento do prazo para o
primeiro dia útil imediato.
3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
4. O não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada se
deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta
Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. No caso, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
7. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de
que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova
judicialmente produzida.
8. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - RECESSO JUDICIÁRIO - PRORROGAÇÃO
DO VENCIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2543587>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2278302>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2649953>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED PRT:000530 ANO:2024
        ART:00001 ART:00002
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2377692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2392831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1860083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3562/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
