# Registro público: STJ — 2726308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39195f54a2a8d3f1d5fe0ad42e571577861d8ceede3954eb9b8d0b6a3a31a276

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903932
- **Número de registro na fonte:** 202403134237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via
de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no
crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é
reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte
Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que
existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
19/5/2022).2. No caso concreto, levando em consideração a res
furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00
(trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à
vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a
incidência do princípio da insignificância.3.  Agravo regimental
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via
de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no
crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é
reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte
Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que
existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
19/5/2022).2. No caso concreto, levando em consideração a res
furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00
(trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à
vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a
incidência do princípio da insignificância.3.  Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
