{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90640,"origem":"stj","sha256_origem":"3d1b8aa233d91836fb3e51dac4c371c9ca17addf44d07ef9249c573a59bf25f7","registro_original":{"id_fonte":"000903935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222161","numero_registro":"202203113870","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.\nCONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO\nCALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou\ncomprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o\ningresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em\nviolação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão\nalcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que\né vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório,\nsabidamente incabível em sede de recurso especial.\n3. A quantidade de munição encontrada - a saber, \"2 munições de\nfuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223\" - não é\ninexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder\ndestrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se\ndeu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio\nda insignificância.\n4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da\nLei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da\nexorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a\nautorizar sua fixação acima do mínimo legal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af76525c03977526b34256b1ee83ddbde61ef5a0ed395ca769677d6192cc1414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
