# Registro público: STJ — 2222161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d1b8aa233d91836fb3e51dac4c371c9ca17addf44d07ef9249c573a59bf25f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO
CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou
comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o
ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em
violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que
é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório,
sabidamente incabível em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de
fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é
inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder
destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se
deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio
da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da
Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da
exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a
autorizar sua fixação acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO
CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou
comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o
ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em
violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que
é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório,
sabidamente incabível em sede de recurso especial.
3. A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de
fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é
inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder
destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se
deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio
da insignificância.
4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da
Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da
exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a
autorizar sua fixação acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
