# Registro público: STJ — 2392656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16851a20a064f9f0fb9453f28d01b42fbfc09ffb43bcdfb7ce09abd7b7fff38a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da
pena-base em razão da quantidade de droga apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases
para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em
concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida -
1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e
duzentos gramas).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da
pena-base em razão da quantidade de droga apreendida.
2. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
3. Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases
para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em
concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida -
1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e
duzentos gramas).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
