{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90643,"origem":"stj","sha256_origem":"1cfdbefa0fe636bb4d84304ba03b73a33dea3f4f1b84bf39d2f9e369827c4392","registro_original":{"id_fonte":"000903938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469740","numero_registro":"202303602933","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO\nDA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E\nVARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O\nAGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O recorrente foi condenado por transportar 990g de crack, 290\ncomprimidos de Sibutramina, 330 comprimidos de Cloridrato de\nFemproporex, 80 comprimidos de Cytotec, 17 comprimidos de Diazepam e\n60 comprimidos de Rheumazin.\n2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte admite a\n\"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).\n3. \"Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do\nregime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a\nquantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se\ntratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em\nconta a quantidade e a natureza da substância entorpecente\napreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)\" (AgRg no HC n.\n781.080/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,\nDJe de 21/12/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed33ad8ce95777ede559c80919f322e55b0f95d63b0038456d3d9e6b2b7b8883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
