# Registro público: STJ — 2469740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cfdbefa0fe636bb4d84304ba03b73a33dea3f4f1b84bf39d2f9e369827c4392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E
VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O
AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente foi condenado por transportar 990g de crack, 290
comprimidos de Sibutramina, 330 comprimidos de Cloridrato de
Femproporex, 80 comprimidos de Cytotec, 17 comprimidos de Diazepam e
60 comprimidos de Rheumazin.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte admite a
"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em
conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (AgRg no HC n.
781.080/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe de 21/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E
VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O
AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente foi condenado por transportar 990g de crack, 290
comprimidos de Sibutramina, 330 comprimidos de Cloridrato de
Femproporex, 80 comprimidos de Cytotec, 17 comprimidos de Diazepam e
60 comprimidos de Rheumazin.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte admite a
"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
3. "Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em
conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (AgRg no HC n.
781.080/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe de 21/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
