{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90644,"origem":"stj","sha256_origem":"322c380e0f93184799fccef2d1e6138b5f32d0ae42e60b59d52291ec37e9b9ba","registro_original":{"id_fonte":"000903939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799604","numero_registro":"202404386050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A\nDENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime\nsão necessárias apenas para a formação de um eventual juízo\ncondenatório. Embora não se admita a instauração de processos\ntemerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo\nprobatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio\ndo in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o\nJulgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por\ncercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente\ndemonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação\npenal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria\nsuficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido\ndemonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a\nfalta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação\npenal\" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).\n2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir\nde modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão\nno conjunto fático-probatório constante dos autos, o que\nsabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos\nóbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Og\nFernandes.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e731c5339d8b115df89f4da6a4f5f5eea5b6c860409a15be930dfd653fb30db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
