# Registro público: STJ — 2799604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 322c380e0f93184799fccef2d1e6138b5f32d0ae42e60b59d52291ec37e9b9ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A
DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A
DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
